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Direito Penal

Violência doméstica: o prazo para representação mudou em 2026 — e isso altera mais do que o calendário

A Lei 15.438/2026 ampliou para 12 meses o prazo de queixa ou representação em crimes de violência doméstica contra a mulher. Entenda o que mudou, quais crimes são alcançados e os efeitos sobre a decadência.

Em junho de 2026, a Lei nº 15.438 mudou uma regra que durante décadas pareceu quase automática no cotidiano forense: o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa ou de representação.

A partir da nova lei, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, esse prazo passou a ser de 12 meses.

A mudança parece simples. Não é.

Quando se amplia um prazo decadencial em matéria penal, não se está apenas concedendo mais tempo à vítima. Mexe-se também com a possibilidade de o Estado exercer ou não seu poder punitivo, com a extinção da punibilidade, com a estratégia defensiva e com a própria forma de compreender o tempo nos casos de violência doméstica.

É exatamente por isso que essa alteração merece mais atenção do que a frase resumida que circulou nas notícias: “a vítima agora tem um ano para denunciar”.

Tecnicamente, é preciso dizer algo mais preciso.

A Lei nº 15.438/2026 ampliou de seis para 12 meses o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei alterou simultaneamente o art. 103 do Código Penal, a Lei Maria da Penha e o art. 38 do Código de Processo Penal.

Essa precisão importa porque nem todo crime praticado em contexto doméstico depende de representação da vítima.

E é justamente aí que começam as questões mais interessantes.

O que efetivamente mudou

Antes da Lei nº 15.438/2026, a regra geral era conhecida: o direito de queixa ou de representação deveria ser exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima soubesse quem era o autor do crime.

Esse prazo continua existindo como regra geral no art. 38 do CPP.

A nova lei criou uma exceção específica para a violência doméstica e familiar contra a mulher: nesses casos, o prazo passa a ser de 12 meses. O novo § 2º do art. 38 do CPP e o novo art. 16-A da Lei Maria da Penha reproduzem essa disciplina.

O legislador também acrescentou parágrafo único ao art. 103 do Código Penal com a mesma regra.

Na prática, isso significa que o sistema passou a trabalhar com dois regimes decadenciais:

  • seis meses, como regra geral;
  • 12 meses, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando a persecução depender de queixa ou representação.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em junho de 2026.

O prazo não começa necessariamente no dia do fato

Esse ponto merece atenção porque ainda é fonte de erro.

A contagem não começa automaticamente no dia da agressão.

O termo inicial é, em regra, o momento em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime.

Em muitos casos de violência doméstica isso coincide com o próprio fato, porque o agressor é conhecido. Mas juridicamente não são expressões equivalentes.

Imagine, por exemplo, determinada conduta praticada por meio digital, utilizando conta falsa, mensagem anônima ou perfil cuja autoria só venha a ser descoberta posteriormente.

O fato pode ter ocorrido em janeiro.

A identificação segura do autor, apenas em março.

É dessa descoberta que, em princípio, começa a correr o prazo decadencial.

A Lei nº 15.438 foi expressa ao manter esse critério e apenas ampliar sua duração.

“Denunciar” não é a melhor palavra para explicar essa mudança

É comum encontrar a informação de que a nova lei deu à mulher “12 meses para denunciar o agressor”.

Até órgãos públicos utilizaram essa forma simplificada de comunicação.

Para divulgação geral, a frase é compreensível.

Juridicamente, porém, ela mistura institutos diferentes.

Uma coisa é comunicar um fato à polícia.

Outra é exercer o direito de representação, autorizando a persecução nos crimes em que a ação penal pública depende dessa manifestação.

Outra, ainda, é propor uma queixa-crime, nas infrações submetidas à ação penal privada.

E denúncia, em sentido técnico, é a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público.

A Lei nº 15.438 não criou simplesmente “um ano para registrar ocorrência”.

Ela modificou o prazo para o exercício de atos processuais que podem ser indispensáveis à própria existência da persecução penal.

Essa diferença é importante porque a perda do prazo não gera mera irregularidade.

Pode gerar decadência.

E a decadência, no Direito Penal, extingue a punibilidade.

O que significa decadência na prática

Decadência é uma palavra que costuma aparecer nos livros de Direito Penal como mais um item entre as causas extintivas da punibilidade.

Na prática, ela é muito mais concreta.

Existem crimes em que o Estado não pode simplesmente prosseguir independentemente da vontade da vítima.

A persecução depende de uma manifestação válida.

Se essa manifestação não ocorre dentro do prazo legal, perde-se a possibilidade de exercê-la.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o prazo decadencial é peremptório: não se suspende, não se interrompe e não se prorroga, salvo previsão legal específica. Em abril de 2026, a Sexta Turma voltou a assentar essa natureza ao julgar o AgRg no AREsp 3.080.643/SE.

Portanto, o que a Lei nº 15.438 fez foi algo relevante:

ela dobrou o período durante o qual determinados fatos ocorridos em contexto de violência doméstica permanecem juridicamente sujeitos à iniciativa da vítima.

Não é uma simples extensão administrativa.

É ampliação do tempo durante o qual a pretensão punitiva estatal pode vir a ser legitimamente acionada.

Mas nem todo crime de violência doméstica depende de representação

Aqui está provavelmente a distinção mais importante do tema.

A Lei Maria da Penha não transformou todos os crimes praticados nesse contexto em ações penais condicionadas.

Também não fez isso a Lei nº 15.438/2026.

A nova regra só terá importância quando o delito, por sua própria disciplina legal, depender de representação ou de queixa.

Um exemplo clássico ajuda.

No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada.

Isso significa que a persecução não depende de representação da vítima.

O entendimento está consolidado na Súmula 542 do STJ: a ação penal relativa à lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Portanto, seria errado dizer:

“Agora a mulher tem 12 meses para representar em qualquer caso de violência doméstica.”

Não tem.

Em determinadas infrações, representação nem sequer é exigida.

O correto é identificar primeiro qual é o crime investigado e qual é a natureza da ação penal correspondente.

Só depois se verifica se existe ou não prazo decadencial a ser observado.

A ameaça também exige cuidado especial

O crime de ameaça costuma aparecer com enorme frequência em procedimentos de violência doméstica.

Mas também aqui não se pode aplicar uma resposta automática.

A Lei nº 14.994/2024 alterou o art. 147 do Código Penal e estabeleceu que, quando a ameaça é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, incide tratamento específico e a representação deixa de ser exigida nessa hipótese.

Isso demonstra como a análise atual exige mais precisão.

Não basta ler “ameaça” no boletim de ocorrência e automaticamente começar a contar 12 meses.

É necessário verificar o enquadramento concreto, a incidência das qualificações legais e a natureza da ação penal aplicável.

É justamente nesse ponto que a prática criminal se afasta dos resumos de rede social.

Representação não é a mesma coisa que retratação

Outro ponto especialmente importante em 2026 é que duas alterações legislativas muito próximas no tempo podem gerar confusão.

Em abril, a Lei nº 15.380/2026 modificou o art. 16 da Lei Maria da Penha para reforçar que a audiência prevista nesse dispositivo tem por finalidade confirmar a retratação da vítima, e não colher representação.

A audiência só deve ser designada se houver manifestação expressa da vítima no sentido de se retratar, apresentada antes do recebimento da denúncia.

Dois meses depois veio a Lei nº 15.438 e criou o novo prazo de 12 meses.

São momentos jurídicos diferentes.

A representação é a manifestação que permite o início ou continuidade da persecução nos crimes em que ela é exigida.

A retratação é a retirada dessa manifestação, nas hipóteses em que a lei admite.

Misturar os dois institutos produz erros sérios.

O fato de a vítima dispor agora de 12 meses para representar não significa que ela possa retirar a representação durante todo esse mesmo período.

A disciplina da retratação continua submetida às regras específicas do art. 16 da Lei Maria da Penha.

Por que o legislador ampliou o prazo

A justificativa legislativa parte de uma realidade que quem atua nesses processos conhece bem.

A violência doméstica raramente se apresenta como um fato isolado seguido imediatamente de uma decisão racional, tranquila e definitiva da vítima sobre o que fazer.

Existe dependência econômica.

Existem filhos.

Existe medo.

Existe pressão familiar.

Existe ameaça.

Existe reconciliação.

Existe esperança de mudança.

Existe vergonha.

E existe, em muitos casos, um ciclo de afastamento e reaproximação que dificulta qualquer expectativa de uma reação imediata.

A tramitação do projeto que originou a Lei nº 15.438 destacou justamente essa dificuldade de formalização da manifestação da vítima dentro do prazo então existente. O PL 421/2023 foi apresentado com o propósito de ampliar esse período para 12 meses.

A opção legislativa parece reconhecer uma particularidade desses crimes: o tempo emocional da vítima nem sempre acompanha o tempo jurídico.

O prazo de seis meses podia correr enquanto a mulher ainda permanecia submetida ao mesmo ambiente de controle que dificultava a própria ruptura.

A nova lei tenta reduzir esse descompasso.

A mudança também produz consequências para a defesa

Seria equivocado tratar a alteração apenas sob a perspectiva da proteção da vítima.

Toda norma penal relevante precisa ser examinada também pelos efeitos que produz sobre a posição jurídica do investigado.

Ao dobrar o prazo decadencial, a lei amplia o período durante o qual determinada pessoa permanece sujeita à instauração ou desenvolvimento de persecução penal condicionada.

Isso produz consequências concretas.

Antes, ultrapassados seis meses sem manifestação válida, podia ocorrer decadência e extinção da punibilidade.

Agora, nos casos alcançados pela Lei nº 15.438, esse marco passa a ocorrer apenas depois de 12 meses.

O espaço temporal de incerteza jurídica aumentou.

E isso leva a uma questão que provavelmente produzirá discussão jurisprudencial importante:

a nova regra pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor?

A lei nova pode ressuscitar um prazo que já havia acabado?

A resposta, a meu ver, deve ser negativa.

A regra sobre representação possui natureza processual, mas seus efeitos não são apenas processuais.

A ausência de representação dentro do prazo legal pode produzir decadência e, consequentemente, extinção da punibilidade.

É justamente por isso que o STJ reconhece, em outros contextos, a natureza híbrida das normas que alteram condições de procedibilidade vinculadas à decadência. Ao discutir a modificação da ação penal no estelionato pelo Pacote Anticrime, a Corte afirmou que regras desse tipo interferem diretamente no exercício do poder punitivo e possuem também conteúdo material.

Esse raciocínio tem importância direta para a Lei nº 15.438.

Ampliar o prazo de seis para 12 meses é mais gravoso para o investigado, porque posterga o momento em que poderá ocorrer a extinção da punibilidade.

A Constituição determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Por isso, não me parece juridicamente possível utilizar a nova lei para reabrir uma situação na qual, sob a legislação anterior, a decadência já havia se consumado.

Se, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.438, o prazo de seis meses já havia terminado validamente, a punibilidade já estava extinta.

Lei posterior não deveria recriá-la.

Esse é um ponto que merece atenção especial de defesa, Ministério Público e magistratura.

E se os seis meses ainda não tinham terminado quando a lei entrou em vigor?

Aqui a discussão se torna mais sofisticada.

Imagine um crime praticado antes da nova lei.

A vítima conhecia o autor.

Quando a Lei nº 15.438 entrou em vigor, quatro meses do antigo prazo já haviam transcorrido.

Aplica-se o prazo antigo de seis meses ou o novo prazo de 12?

Minha leitura é que, por se tratar de alteração mais gravosa no plano material, deve prevalecer o regime vigente ao tempo do fato quando mais favorável ao acusado.

A ampliação do prazo não deve incidir retroativamente apenas porque a decadência ainda não havia se consumado.

Em matéria penal, a análise não pode se limitar à regra processual do tempus regit actum quando a norma também interfere diretamente em causa extintiva da punibilidade.

O STJ vem reiterando, em situações de normas híbridas, que a dimensão material atrai a garantia constitucional de irretroatividade da lei posterior mais gravosa.

Naturalmente, a aplicação específica da Lei nº 15.438 aos fatos anteriores ainda poderá gerar divergências até que os tribunais superiores construam orientação própria sobre a nova norma.

Mas ignorar a dimensão penal da decadência seria, a meu ver, um erro.

O registro de ocorrência, sozinho, resolve a representação?

Também aqui não convém trabalhar com fórmulas absolutas.

O CPP estabelece que o direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e admite manifestação escrita ou oral perante o juiz, o Ministério Público ou a autoridade policial.

A jurisprudência tradicionalmente não exige fórmula sacramental.

A questão relevante é saber se existe manifestação inequívoca da vontade da vítima de ver instaurada a persecução penal.

Em muitos casos, o próprio comparecimento à delegacia, acompanhado de narrativa do fato e pedido de providências, pode revelar essa intenção.

Em outros, a documentação pode deixar dúvida.

Por isso, na prática, o advogado não deve presumir automaticamente que “houve representação” apenas porque existe boletim de ocorrência.

É necessário examinar o conteúdo dos atos praticados.

Esse cuidado torna-se ainda mais relevante quando a discussão envolve decadência.

A nova lei não altera as medidas protetivas

Outro equívoco possível é vincular o prazo de representação à duração ou ao cabimento das medidas protetivas de urgência.

São planos diferentes.

A medida protetiva possui finalidade de proteção da mulher diante de situação de risco.

A representação diz respeito à condição de procedibilidade de determinadas infrações penais.

Portanto, o transcurso ou não do prazo de representação não pode ser automaticamente confundido com a existência ou inexistência de proteção judicial.

A Lei Maria da Penha trabalha com mecanismos de proteção que possuem lógica própria.

Isso é particularmente importante porque uma mulher pode precisar de proteção mesmo em situações nas quais a persecução criminal não depende de sua representação, ou pode existir discussão penal sobre decadência sem que isso resolva automaticamente todas as medidas protetivas relacionadas ao caso.

Um exemplo prático ajuda a visualizar a mudança

Imagine que uma mulher tenha sofrido, em contexto doméstico, determinado crime cuja ação penal dependa de representação.

Ela conhece o autor desde o momento do fato.

Antes da Lei nº 15.438, o prazo seria de seis meses.

Se o fato ocorresse sob o novo regime, ela teria 12 meses para manifestar validamente sua vontade de representação.

Se nada fizer dentro desse período, a consequência poderá ser a decadência.

Agora compare com uma lesão corporal praticada no mesmo contexto.

Nesse segundo caso, não se aplica essa lógica de 12 meses para representação, porque a ação penal é pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STJ.

Essa comparação mostra por que a pergunta correta não é:

“Qual é o prazo nos casos de Maria da Penha?”

A pergunta correta é:

“Qual é o crime, qual é a natureza da ação penal e existe representação ou queixa como condição para a persecução?”

Só depois disso se discute o prazo.

A mudança é pequena no texto e grande na prática

A Lei nº 15.438 tem apenas cinco artigos.

Mesmo assim, altera uma engrenagem importante do processo penal.

Ela reconhece que, nos casos de violência doméstica, o tempo necessário para que uma mulher consiga romper o ciclo de violência e decidir pela persecução pode ser maior do que o prazo geral criado para situações absolutamente distintas.

Ao mesmo tempo, por ampliar prazo ligado à decadência, a norma repercute diretamente sobre a posição jurídica do investigado e levanta uma questão séria de direito intertemporal.

Por isso, a nova regra não deveria ser resumida simplesmente como:

“Agora a vítima tem um ano para denunciar.”

O que ocorreu é juridicamente mais preciso:

nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja persecução dependa de queixa ou representação, o prazo decadencial passou de seis para 12 meses.

Essa diferença de linguagem não é preciosismo.

É Direito Penal.

E, em matéria penal, pequenas diferenças conceituais podem definir se uma persecução é válida ou se a punibilidade já está extinta.

Erinaldo Santos, advogado.
O AUTOR

Erinaldo Santos

Advogado e professor universitário.

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