Em junho de 2026, a Lei nº 15.438 mudou uma regra que durante décadas pareceu quase automática no cotidiano forense: o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa ou de representação.
A partir da nova lei, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, esse prazo passou a ser de 12 meses.
A mudança parece simples. Não é.
Quando se amplia um prazo decadencial em matéria penal, não se está apenas concedendo mais tempo à vítima. Mexe-se também com a possibilidade de o Estado exercer ou não seu poder punitivo, com a extinção da punibilidade, com a estratégia defensiva e com a própria forma de compreender o tempo nos casos de violência doméstica.
É exatamente por isso que essa alteração merece mais atenção do que a frase resumida que circulou nas notícias: “a vítima agora tem um ano para denunciar”.
Tecnicamente, é preciso dizer algo mais preciso.
A Lei nº 15.438/2026 ampliou de seis para 12 meses o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei alterou simultaneamente o art. 103 do Código Penal, a Lei Maria da Penha e o art. 38 do Código de Processo Penal.
Essa precisão importa porque nem todo crime praticado em contexto doméstico depende de representação da vítima.
E é justamente aí que começam as questões mais interessantes.
O que efetivamente mudou
Antes da Lei nº 15.438/2026, a regra geral era conhecida: o direito de queixa ou de representação deveria ser exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima soubesse quem era o autor do crime.
Esse prazo continua existindo como regra geral no art. 38 do CPP.
A nova lei criou uma exceção específica para a violência doméstica e familiar contra a mulher: nesses casos, o prazo passa a ser de 12 meses. O novo § 2º do art. 38 do CPP e o novo art. 16-A da Lei Maria da Penha reproduzem essa disciplina.
O legislador também acrescentou parágrafo único ao art. 103 do Código Penal com a mesma regra.
Na prática, isso significa que o sistema passou a trabalhar com dois regimes decadenciais:
- seis meses, como regra geral;
- 12 meses, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando a persecução depender de queixa ou representação.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em junho de 2026.
O prazo não começa necessariamente no dia do fato
Esse ponto merece atenção porque ainda é fonte de erro.
A contagem não começa automaticamente no dia da agressão.
O termo inicial é, em regra, o momento em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime.
Em muitos casos de violência doméstica isso coincide com o próprio fato, porque o agressor é conhecido. Mas juridicamente não são expressões equivalentes.
Imagine, por exemplo, determinada conduta praticada por meio digital, utilizando conta falsa, mensagem anônima ou perfil cuja autoria só venha a ser descoberta posteriormente.
O fato pode ter ocorrido em janeiro.
A identificação segura do autor, apenas em março.
É dessa descoberta que, em princípio, começa a correr o prazo decadencial.
A Lei nº 15.438 foi expressa ao manter esse critério e apenas ampliar sua duração.
“Denunciar” não é a melhor palavra para explicar essa mudança
É comum encontrar a informação de que a nova lei deu à mulher “12 meses para denunciar o agressor”.
Até órgãos públicos utilizaram essa forma simplificada de comunicação.
Para divulgação geral, a frase é compreensível.
Juridicamente, porém, ela mistura institutos diferentes.
Uma coisa é comunicar um fato à polícia.
Outra é exercer o direito de representação, autorizando a persecução nos crimes em que a ação penal pública depende dessa manifestação.
Outra, ainda, é propor uma queixa-crime, nas infrações submetidas à ação penal privada.
E denúncia, em sentido técnico, é a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público.
A Lei nº 15.438 não criou simplesmente “um ano para registrar ocorrência”.
Ela modificou o prazo para o exercício de atos processuais que podem ser indispensáveis à própria existência da persecução penal.
Essa diferença é importante porque a perda do prazo não gera mera irregularidade.
Pode gerar decadência.
E a decadência, no Direito Penal, extingue a punibilidade.
O que significa decadência na prática
Decadência é uma palavra que costuma aparecer nos livros de Direito Penal como mais um item entre as causas extintivas da punibilidade.
Na prática, ela é muito mais concreta.
Existem crimes em que o Estado não pode simplesmente prosseguir independentemente da vontade da vítima.
A persecução depende de uma manifestação válida.
Se essa manifestação não ocorre dentro do prazo legal, perde-se a possibilidade de exercê-la.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o prazo decadencial é peremptório: não se suspende, não se interrompe e não se prorroga, salvo previsão legal específica. Em abril de 2026, a Sexta Turma voltou a assentar essa natureza ao julgar o AgRg no AREsp 3.080.643/SE.
Portanto, o que a Lei nº 15.438 fez foi algo relevante:
ela dobrou o período durante o qual determinados fatos ocorridos em contexto de violência doméstica permanecem juridicamente sujeitos à iniciativa da vítima.
Não é uma simples extensão administrativa.
É ampliação do tempo durante o qual a pretensão punitiva estatal pode vir a ser legitimamente acionada.
Mas nem todo crime de violência doméstica depende de representação
Aqui está provavelmente a distinção mais importante do tema.
A Lei Maria da Penha não transformou todos os crimes praticados nesse contexto em ações penais condicionadas.
Também não fez isso a Lei nº 15.438/2026.
A nova regra só terá importância quando o delito, por sua própria disciplina legal, depender de representação ou de queixa.
Um exemplo clássico ajuda.
No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada.
Isso significa que a persecução não depende de representação da vítima.
O entendimento está consolidado na Súmula 542 do STJ: a ação penal relativa à lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Portanto, seria errado dizer:
“Agora a mulher tem 12 meses para representar em qualquer caso de violência doméstica.”
Não tem.
Em determinadas infrações, representação nem sequer é exigida.
O correto é identificar primeiro qual é o crime investigado e qual é a natureza da ação penal correspondente.
Só depois se verifica se existe ou não prazo decadencial a ser observado.
A ameaça também exige cuidado especial
O crime de ameaça costuma aparecer com enorme frequência em procedimentos de violência doméstica.
Mas também aqui não se pode aplicar uma resposta automática.
A Lei nº 14.994/2024 alterou o art. 147 do Código Penal e estabeleceu que, quando a ameaça é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, incide tratamento específico e a representação deixa de ser exigida nessa hipótese.
Isso demonstra como a análise atual exige mais precisão.
Não basta ler “ameaça” no boletim de ocorrência e automaticamente começar a contar 12 meses.
É necessário verificar o enquadramento concreto, a incidência das qualificações legais e a natureza da ação penal aplicável.
É justamente nesse ponto que a prática criminal se afasta dos resumos de rede social.
Representação não é a mesma coisa que retratação
Outro ponto especialmente importante em 2026 é que duas alterações legislativas muito próximas no tempo podem gerar confusão.
Em abril, a Lei nº 15.380/2026 modificou o art. 16 da Lei Maria da Penha para reforçar que a audiência prevista nesse dispositivo tem por finalidade confirmar a retratação da vítima, e não colher representação.
A audiência só deve ser designada se houver manifestação expressa da vítima no sentido de se retratar, apresentada antes do recebimento da denúncia.
Dois meses depois veio a Lei nº 15.438 e criou o novo prazo de 12 meses.
São momentos jurídicos diferentes.
A representação é a manifestação que permite o início ou continuidade da persecução nos crimes em que ela é exigida.
A retratação é a retirada dessa manifestação, nas hipóteses em que a lei admite.
Misturar os dois institutos produz erros sérios.
O fato de a vítima dispor agora de 12 meses para representar não significa que ela possa retirar a representação durante todo esse mesmo período.
A disciplina da retratação continua submetida às regras específicas do art. 16 da Lei Maria da Penha.
Por que o legislador ampliou o prazo
A justificativa legislativa parte de uma realidade que quem atua nesses processos conhece bem.
A violência doméstica raramente se apresenta como um fato isolado seguido imediatamente de uma decisão racional, tranquila e definitiva da vítima sobre o que fazer.
Existe dependência econômica.
Existem filhos.
Existe medo.
Existe pressão familiar.
Existe ameaça.
Existe reconciliação.
Existe esperança de mudança.
Existe vergonha.
E existe, em muitos casos, um ciclo de afastamento e reaproximação que dificulta qualquer expectativa de uma reação imediata.
A tramitação do projeto que originou a Lei nº 15.438 destacou justamente essa dificuldade de formalização da manifestação da vítima dentro do prazo então existente. O PL 421/2023 foi apresentado com o propósito de ampliar esse período para 12 meses.
A opção legislativa parece reconhecer uma particularidade desses crimes: o tempo emocional da vítima nem sempre acompanha o tempo jurídico.
O prazo de seis meses podia correr enquanto a mulher ainda permanecia submetida ao mesmo ambiente de controle que dificultava a própria ruptura.
A nova lei tenta reduzir esse descompasso.
A mudança também produz consequências para a defesa
Seria equivocado tratar a alteração apenas sob a perspectiva da proteção da vítima.
Toda norma penal relevante precisa ser examinada também pelos efeitos que produz sobre a posição jurídica do investigado.
Ao dobrar o prazo decadencial, a lei amplia o período durante o qual determinada pessoa permanece sujeita à instauração ou desenvolvimento de persecução penal condicionada.
Isso produz consequências concretas.
Antes, ultrapassados seis meses sem manifestação válida, podia ocorrer decadência e extinção da punibilidade.
Agora, nos casos alcançados pela Lei nº 15.438, esse marco passa a ocorrer apenas depois de 12 meses.
O espaço temporal de incerteza jurídica aumentou.
E isso leva a uma questão que provavelmente produzirá discussão jurisprudencial importante:
a nova regra pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor?
A lei nova pode ressuscitar um prazo que já havia acabado?
A resposta, a meu ver, deve ser negativa.
A regra sobre representação possui natureza processual, mas seus efeitos não são apenas processuais.
A ausência de representação dentro do prazo legal pode produzir decadência e, consequentemente, extinção da punibilidade.
É justamente por isso que o STJ reconhece, em outros contextos, a natureza híbrida das normas que alteram condições de procedibilidade vinculadas à decadência. Ao discutir a modificação da ação penal no estelionato pelo Pacote Anticrime, a Corte afirmou que regras desse tipo interferem diretamente no exercício do poder punitivo e possuem também conteúdo material.
Esse raciocínio tem importância direta para a Lei nº 15.438.
Ampliar o prazo de seis para 12 meses é mais gravoso para o investigado, porque posterga o momento em que poderá ocorrer a extinção da punibilidade.
A Constituição determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Por isso, não me parece juridicamente possível utilizar a nova lei para reabrir uma situação na qual, sob a legislação anterior, a decadência já havia se consumado.
Se, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.438, o prazo de seis meses já havia terminado validamente, a punibilidade já estava extinta.
Lei posterior não deveria recriá-la.
Esse é um ponto que merece atenção especial de defesa, Ministério Público e magistratura.
E se os seis meses ainda não tinham terminado quando a lei entrou em vigor?
Aqui a discussão se torna mais sofisticada.
Imagine um crime praticado antes da nova lei.
A vítima conhecia o autor.
Quando a Lei nº 15.438 entrou em vigor, quatro meses do antigo prazo já haviam transcorrido.
Aplica-se o prazo antigo de seis meses ou o novo prazo de 12?
Minha leitura é que, por se tratar de alteração mais gravosa no plano material, deve prevalecer o regime vigente ao tempo do fato quando mais favorável ao acusado.
A ampliação do prazo não deve incidir retroativamente apenas porque a decadência ainda não havia se consumado.
Em matéria penal, a análise não pode se limitar à regra processual do tempus regit actum quando a norma também interfere diretamente em causa extintiva da punibilidade.
O STJ vem reiterando, em situações de normas híbridas, que a dimensão material atrai a garantia constitucional de irretroatividade da lei posterior mais gravosa.
Naturalmente, a aplicação específica da Lei nº 15.438 aos fatos anteriores ainda poderá gerar divergências até que os tribunais superiores construam orientação própria sobre a nova norma.
Mas ignorar a dimensão penal da decadência seria, a meu ver, um erro.
O registro de ocorrência, sozinho, resolve a representação?
Também aqui não convém trabalhar com fórmulas absolutas.
O CPP estabelece que o direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e admite manifestação escrita ou oral perante o juiz, o Ministério Público ou a autoridade policial.
A jurisprudência tradicionalmente não exige fórmula sacramental.
A questão relevante é saber se existe manifestação inequívoca da vontade da vítima de ver instaurada a persecução penal.
Em muitos casos, o próprio comparecimento à delegacia, acompanhado de narrativa do fato e pedido de providências, pode revelar essa intenção.
Em outros, a documentação pode deixar dúvida.
Por isso, na prática, o advogado não deve presumir automaticamente que “houve representação” apenas porque existe boletim de ocorrência.
É necessário examinar o conteúdo dos atos praticados.
Esse cuidado torna-se ainda mais relevante quando a discussão envolve decadência.
A nova lei não altera as medidas protetivas
Outro equívoco possível é vincular o prazo de representação à duração ou ao cabimento das medidas protetivas de urgência.
São planos diferentes.
A medida protetiva possui finalidade de proteção da mulher diante de situação de risco.
A representação diz respeito à condição de procedibilidade de determinadas infrações penais.
Portanto, o transcurso ou não do prazo de representação não pode ser automaticamente confundido com a existência ou inexistência de proteção judicial.
A Lei Maria da Penha trabalha com mecanismos de proteção que possuem lógica própria.
Isso é particularmente importante porque uma mulher pode precisar de proteção mesmo em situações nas quais a persecução criminal não depende de sua representação, ou pode existir discussão penal sobre decadência sem que isso resolva automaticamente todas as medidas protetivas relacionadas ao caso.
Um exemplo prático ajuda a visualizar a mudança
Imagine que uma mulher tenha sofrido, em contexto doméstico, determinado crime cuja ação penal dependa de representação.
Ela conhece o autor desde o momento do fato.
Antes da Lei nº 15.438, o prazo seria de seis meses.
Se o fato ocorresse sob o novo regime, ela teria 12 meses para manifestar validamente sua vontade de representação.
Se nada fizer dentro desse período, a consequência poderá ser a decadência.
Agora compare com uma lesão corporal praticada no mesmo contexto.
Nesse segundo caso, não se aplica essa lógica de 12 meses para representação, porque a ação penal é pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STJ.
Essa comparação mostra por que a pergunta correta não é:
“Qual é o prazo nos casos de Maria da Penha?”
A pergunta correta é:
“Qual é o crime, qual é a natureza da ação penal e existe representação ou queixa como condição para a persecução?”
Só depois disso se discute o prazo.
A mudança é pequena no texto e grande na prática
A Lei nº 15.438 tem apenas cinco artigos.
Mesmo assim, altera uma engrenagem importante do processo penal.
Ela reconhece que, nos casos de violência doméstica, o tempo necessário para que uma mulher consiga romper o ciclo de violência e decidir pela persecução pode ser maior do que o prazo geral criado para situações absolutamente distintas.
Ao mesmo tempo, por ampliar prazo ligado à decadência, a norma repercute diretamente sobre a posição jurídica do investigado e levanta uma questão séria de direito intertemporal.
Por isso, a nova regra não deveria ser resumida simplesmente como:
“Agora a vítima tem um ano para denunciar.”
O que ocorreu é juridicamente mais preciso:
nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja persecução dependa de queixa ou representação, o prazo decadencial passou de seis para 12 meses.
Essa diferença de linguagem não é preciosismo.
É Direito Penal.
E, em matéria penal, pequenas diferenças conceituais podem definir se uma persecução é válida ou se a punibilidade já está extinta.




