A criminalidade organizada brasileira deixou há muito tempo de representar apenas a reunião de pessoas para a prática reiterada de crimes. Em determinadas regiões, organizações criminosas passaram a exercer controle territorial, impor regras à população, interferir em serviços públicos e privados, explorar atividades econômicas ilícitas e lícitas, corromper agentes estatais e utilizar violência ostensiva como instrumento de domínio.
Não é difícil compreender por que esse fenômeno produz pressão por respostas legislativas mais severas.
O problema jurídico começa em outro ponto.
Até onde o Estado pode alterar as regras do processo penal para combater um inimigo considerado especialmente perigoso sem transformar a condição atribuída ao investigado em fundamento suficiente para restringir seus direitos?
Essa pergunta ganhou enorme relevância com a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, denominada oficialmente Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e também conhecida como Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann. A legislação criou um regime particularmente rigoroso para organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas e promoveu alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e em diversos outros diplomas.
Não estamos diante apenas de um aumento de penas.
A lei interfere na prisão cautelar, na audiência de custódia, na execução penal, no tratamento patrimonial, na comunicação entre advogado e preso, na formação de bancos de dados e até na competência para julgamento de determinados homicídios.
Por isso, talvez a discussão mais importante trazida pela Lei Antifacção não seja simplesmente se o Brasil deve reagir com maior rigor às facções criminosas.
Naturalmente deve.
A questão constitucionalmente mais difícil é saber quais instrumentos podem ser utilizados nessa reação.
Uma lei criada para uma criminalidade diferente
A Lei nº 15.358/2026 parte de uma constatação bastante clara: determinadas organizações criminosas não atuam apenas clandestinamente para obter lucro. Elas buscam controlar territórios, intimidar populações, afrontar instituições e criar estruturas próprias de poder.
A nova legislação tipificou, entre outras condutas, o chamado domínio social estruturado, estabelecendo penas extremamente elevadas para ações praticadas no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.
O art. 2º prevê pena de reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à violência, à ameaça ou a outros crimes praticados. A lei também criou o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de 12 a 20 anos, e submeteu essas infrações ao tratamento destinado aos crimes hediondos.
Até aqui estamos, predominantemente, no campo da política criminal e do Direito Penal material.
O legislador pode considerar determinado fenômeno especialmente grave e aumentar sua resposta punitiva, dentro dos limites constitucionais.
A dificuldade cresce quando essa lógica é transportada para o processo.
Porque existe uma diferença que não pode ser ignorada: pena é consequência da condenação; medida cautelar é instrumento utilizado quando ainda não existe condenação definitiva.
E foi exatamente nesse ponto que a Lei Antifacção introduziu uma das suas normas mais controversas.
Uma pequena frase com enorme impacto: “causa suficiente para decretação de prisão preventiva”
O § 9º do art. 2º da Lei nº 15.358/2026 estabelece que a prática dos crimes previstos naquele artigo constitui “causa suficiente para decretação de prisão preventiva”.
Lida isoladamente, a disposição parece construir uma relação relativamente simples:
se há imputação suficientemente fundada de um dos crimes previstos no art. 2º, haveria fundamento suficiente para a prisão preventiva.
É aqui que surge o problema.
A prisão preventiva brasileira foi estruturada historicamente sobre a necessidade de demonstração de algo além da provável ocorrência do crime.
Não basta o fumus commissi delicti — a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria.
É necessário também demonstrar o periculum libertatis, isto é, um perigo concreto decorrente da liberdade daquela pessoa.
O texto vigente do art. 312 do Código de Processo Penal continua exigindo precisamente isso: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A preventiva pode proteger a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
E há um detalhe ainda mais significativo.
Em 2025, portanto poucos meses antes da Lei Antifacção, o próprio legislador acrescentou ao art. 312 o § 4º, segundo o qual é incabível decretar prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito. A periculosidade e o risco cautelar devem ser concretamente demonstrados.
Temos, então, uma tensão normativa evidente.
De um lado:
o crime imputado seria causa suficiente para prender.
De outro:
a natureza abstrata do crime não basta; é necessário demonstrar concretamente o perigo decorrente da liberdade.
Essa tensão está no centro da controvérsia constitucional.
Cabimento da prisão não é a mesma coisa que necessidade da prisão
Uma distinção técnica ajuda bastante a compreender o problema.
A própria Lei Antifacção acrescentou ao art. 313 do CPP uma nova hipótese de admissibilidade da preventiva. O inciso V passou a permitir a medida quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto definido pela nova legislação.
Isso, por si só, não provocaria grande ruptura dogmática.
O art. 313 tradicionalmente responde à pergunta:
em quais situações a prisão preventiva é juridicamente admitida?
Já o art. 312 responde a outra:
por que aquela pessoa precisa ser presa naquele caso concreto?
São perguntas diferentes.
Um crime pode preencher uma hipótese do art. 313 e, ainda assim, não existir fundamento suficiente no art. 312 para retirar a liberdade do acusado.
Pense em um crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. Ele satisfaz, em princípio, o requisito objetivo do art. 313, I. Isso não significa que todas as pessoas acusadas desse crime devam permanecer preventivamente presas.
É necessário demonstrar perigo.
A grande dificuldade do § 9º do art. 2º da Lei Antifacção é que sua redação parece ultrapassar o simples cabimento e avançar sobre a própria necessidade cautelar, ao considerar a prática daquele crime suficiente para justificar a preventiva.
Se interpretada dessa forma, a norma se aproxima de uma presunção legislativa de periculum libertatis.
E então surge a pergunta inevitável:
o legislador pode presumir que uma pessoa é cautelarmente perigosa apenas em razão do crime que lhe é atribuído?
A Constituição exige uma decisão judicial fundamentada — não apenas uma classificação penal
A resposta não pode ser encontrada apenas na Lei Antifacção.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, LXI, que ninguém será preso, salvo flagrante e hipóteses militares, sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
O mesmo art. 5º assegura o devido processo legal e estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação.
Essas garantias não tornam impossível a prisão preventiva.
A Constituição brasileira admite cautelares pessoais.
Mas impõe uma diferença fundamental entre prender alguém porque já foi considerado culpado e prendê-lo porque sua liberdade, antes da condenação, representa determinado risco juridicamente demonstrável.
O próprio CPP reforça essa separação.
O art. 313, § 2º, proíbe expressamente a prisão preventiva destinada à antecipação do cumprimento da pena ou decretada como consequência imediata da investigação, da apresentação da denúncia ou de seu recebimento.
E o art. 315 determina que toda decisão sobre prisão preventiva seja motivada e fundamentada, exigindo indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos. Não é considerada fundamentada a decisão que apenas reproduz norma jurídica, emprega conceitos indeterminados sem relacioná-los ao caso ou utiliza razões que serviriam indistintamente para qualquer processo.
É justamente aqui que a matéria se torna interessante.
Imagine uma decisão com a seguinte estrutura:
“O acusado é investigado pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 15.358/2026. O § 9º considera essa circunstância causa suficiente para prisão preventiva. Decreto a prisão.”
Formalmente, haveria aplicação literal da Lei Antifacção.
Mas seria possível considerar essa decisão verdadeiramente fundamentada à luz do art. 315 do CPP e do art. 5º, LXI, da Constituição?
É exatamente esse tipo de questão que o Supremo Tribunal Federal terá de enfrentar.
Uma interpretação possível: a Lei Antifacção amplia o cabimento, mas não elimina o perigo concreto
Há uma forma de tentar compatibilizar os dispositivos sem simplesmente afastar a nova legislação.
Seria compreender o § 9º do art. 2º como uma norma que atribui especial relevância cautelar aos delitos de domínio social estruturado, mas que não dispensa completamente a análise dos arts. 312 e 315 do CPP.
Nessa leitura, o pertencimento e a atuação concreta em uma estrutura criminosa ultraviolenta poderiam constituir elementos particularmente fortes para demonstração de risco à ordem pública, reiteração, intimidação de testemunhas, fuga ou continuidade da atividade criminosa.
Mas seria necessário mostrar como aquele acusado se insere nessa estrutura e qual risco sua liberdade efetivamente produz.
Há uma diferença importante entre as seguintes afirmações:
“Ele precisa permanecer preso porque é acusado de crime previsto na Lei Antifacção.”
e:
“Os elementos dos autos demonstram que ele exerce função de comando em organização que controla determinado território, possui acesso aos demais integrantes, ordenou atos de intimidação e, em liberdade, apresenta risco concreto de continuidade da atividade criminosa.”
A segunda é uma fundamentação cautelar.
A primeira se aproxima de uma prisão decorrente do tipo penal imputado.
Essa interpretação também preservaria a coerência com o art. 312, § 4º, que continua expressamente proibindo a prisão fundada na gravidade abstrata do delito.
Mas é importante fazer uma ressalva: essa é uma interpretação constitucional possível da nova legislação, e não uma conclusão já definitivamente fixada pelo STF.
A questão está aberta.
O problema não termina na prisão preventiva
A prisão recebeu grande atenção, mas a Lei nº 15.358/2026 construiu algo mais abrangente: um verdadeiro regime jurídico diferenciado para determinado tipo de criminalidade organizada.
A audiência de custódia passou a ser realizada, como regra do CPP vigente, por videoconferência em tempo real, prevendo-se apresentação em até 24 horas e garantias de comunicação reservada entre preso e defensor. A realização presencial tornou-se excepcional.
Na execução penal, a legislação também admitiu monitoramento audiovisual de encontros envolvendo presos vinculados às organizações alcançadas pela lei.
Mais sensível ainda é a possibilidade de atingir comunicações entre advogado e cliente.
A Lei de Execução Penal passou a prever que, existindo razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, o conteúdo dessas comunicações monitoradas será submetido inicialmente a um juízo responsável pelo controle de legalidade, distinto daquele que conduzirá a instrução e o julgamento. Esse juiz deve decidir sobre licitude, pertinência e eventual inutilização do material antes que qualquer conteúdo possa alcançar o juízo da causa.
A existência dessas salvaguardas demonstra que o legislador percebeu a delicadeza do mecanismo.
Mas não elimina a discussão constitucional.
A comunicação reservada entre acusado e defensor não é um privilégio corporativo da advocacia. É um pressuposto da própria defesa técnica. Se um acusado não puder conversar livremente com seu defensor sobre fatos, provas, estratégias, testemunhas e versões sem receio de monitoramento estatal, a própria relação defensiva é modificada.
É perfeitamente legítimo investigar um advogado que, em vez de exercer advocacia, participe de uma organização criminosa.
Coisa muito diferente é transformar a possibilidade excepcional de atuação criminosa em fundamento para fragilizar estruturalmente a confidencialidade da defesa.
O limite entre essas duas situações precisará ser construído com extremo rigor.
Um banco de dados capaz de produzir uma presunção de vínculo
Outro dispositivo pouco discutido publicamente merece atenção.
A Lei Antifacção instituiu o Banco Nacional e determinou a criação de bancos estaduais de dados sobre organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias.
O problema não está simplesmente na existência de sistemas de inteligência integrados. Em organizações que operam em diversos estados, compartilhar dados pode ser indispensável.
A questão aparece nos efeitos jurídicos da inclusão.
A lei estabelece que a inserção de identificadores de uma pessoa ou empresa no banco presumirá seu vínculo à respectiva organização para fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, alcançando inclusive compartilhamento de informações, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública.
O próprio critério de inclusão pode considerar elementos como antecedentes policiais e criminais, autodeclaração, coautoria, convívio prisional e vínculos políticos e financeiros.
Aqui também existe uma tensão evidente.
Um banco de inteligência é uma coisa.
Um banco de inteligência que produz efeitos restritivos a partir de uma presunção administrativa de pertencimento é outra.
Questões sobre contraditório, correção das informações, critérios de inclusão, duração do registro, proteção de dados e formas efetivas de impugnação deixam de ser detalhes administrativos e passam a integrar o núcleo constitucional do instituto.
A lei chegou até o direito de voto do preso provisório
Talvez um dos exemplos mais nítidos da intensidade do novo modelo esteja fora do próprio CPP.
A Lei nº 15.358/2026 alterou o Código Eleitoral para incluir entre as pessoas impedidas de votar aquelas recolhidas a estabelecimento prisional mesmo sem condenação definitiva. Também passou a relacionar a prisão provisória entre as situações eleitorais tratadas pela nova redação.
O confronto constitucional é imediato.
O art. 15, III, da Constituição determina que a suspensão dos direitos políticos ocorre em razão de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Isso revela algo importante sobre a discussão da Lei Antifacção.
Não estamos analisando apenas se determinadas penas ficaram altas demais.
Estamos discutindo até que ponto a condição de preso provisório ou de pessoa apontada como integrante de determinada organização pode produzir consequências que tradicionalmente dependeriam de condenação.
A fronteira entre cautela e punição começa a ficar menos nítida.
Até o Tribunal do Júri entrou nessa discussão
A Constituição reconhece ao Tribunal do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É uma garantia expressamente prevista no art. 5º, XXXVIII, “d”.
A Lei Antifacção, contudo, estabeleceu que determinados homicídios praticados por membros das organizações alcançadas pela lei, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado, sejam julgados por Varas Criminais Colegiadas. Também alterou o art. 78 do CPP para excepcionar, nessas situações, a regra de prevalência da competência do Júri.
Isso abre outra questão constitucional de primeira grandeza.
A lei ordinária possui espaço para organizar procedimentos e competências.
Mas pode retirar do Tribunal do Júri uma categoria de crimes que continua sendo materialmente constituída por homicídios dolosos?
Novamente, o argumento de eficiência no combate às organizações criminosas é compreensível. Julgar lideranças de facções envolve riscos reais a magistrados, jurados e servidores.
A solução jurídica, contudo, precisa ser compatível com uma competência que o constituinte decidiu colocar expressamente entre os direitos e garantias fundamentais.
Esse é precisamente o tipo de conflito em que a necessidade prática de segurança pública encontra um limite normativo superior.
A Constituição também foi escrita para os casos difíceis
Existe uma tentação recorrente no debate criminal.
Quando o acusado pertence a uma organização extremamente violenta, parece intuitivo considerar certas garantias como obstáculos à eficácia estatal.
Esse raciocínio precisa ser observado com cautela.
Direitos fundamentais não foram concebidos apenas para processos simples, réus primários ou crimes de pequena repercussão.
Se funcionassem apenas nesses casos, não seriam verdadeiras garantias.
É exatamente diante do acusado que provoca maior repulsa social, do crime que gera maior temor e da organização que apresenta maior poder que se descobre o grau de compromisso de um sistema jurídico com as próprias regras.
Isso não significa defender um processo penal ingênuo.
Seria igualmente equivocado ignorar que uma organização criminosa estruturada pode possuir capacidade concreta de matar testemunhas, financiar fugas, corromper agentes públicos, continuar comandando crimes de dentro de presídios ou utilizar enormes recursos financeiros para neutralizar a persecução estatal.
Essas características justificam técnicas investigativas sofisticadas, inteligência integrada, proteção de testemunhas, constrição patrimonial, regimes de segurança e, evidentemente, prisão preventiva quando efetivamente necessária.
O que não decorre automaticamente dessa constatação é que todo indivíduo sobre quem recaia determinada imputação possa ser submetido a uma diminuição prévia de suas garantias.
Porque nesse momento ainda existe uma questão que o processo precisa responder:
ele realmente pertence à estrutura que o Estado afirma combater?
Transformar a acusação em fundamento para retirar as garantias necessárias justamente para discutir essa acusação produz um problema circular.
O Supremo já está discutindo esses limites
A controvérsia não permaneceu apenas na academia ou na advocacia.
A Lei nº 15.358/2026 é atualmente objeto das ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ações foram propostas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, pela União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Os questionamentos levados ao Supremo incluem justamente a chamada prisão preventiva automática, regras de execução penal, monitoramento das comunicações entre advogados e clientes, perda e alienação de bens, bancos de dados e restrições impostas a presos provisórios.
Nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, o STF realizou audiência pública específica sobre a legislação. Ao final dos dois dias, 49 autoridades, especialistas e representantes de instituições apresentaram diferentes perspectivas sobre a eficácia da nova lei e seus limites constitucionais. Segundo o próprio Tribunal, essas contribuições servirão de subsídio para o julgamento das quatro ações.
Até a atualização deste artigo, não havia sido localizado nas fontes oficiais do STF julgamento definitivo dessas ações.
Portanto, é importante separar duas afirmações.
A Lei Antifacção está vigente.
Mas diversos de seus pontos mais sensíveis permanecem submetidos ao controle de constitucionalidade.
O que essa discussão muda na prática de uma defesa criminal
A existência da nova lei não torna inútil o exame tradicional de uma prisão cautelar. Pelo contrário.
Se uma pessoa for presa sob imputação relacionada ao domínio social estruturado, a análise defensiva precisa verificar com cuidado qual foi o caminho argumentativo adotado pela decisão.
Não basta saber que o juiz mencionou a Lei Antifacção.
É preciso verificar se existem elementos concretos que demonstrem a vinculação do investigado à organização; se a conduta imputada realmente se enquadra nas hipóteses legais; se há individualização da atuação atribuída ao acusado; se foi demonstrado risco decorrente da liberdade; se existem fatos contemporâneos; se foram analisadas medidas cautelares menos gravosas; e, sobretudo, se a decisão produziu fundamentação própria ou apenas concluiu que a imputação seria suficiente para prender.
Essa diferença pode parecer excessivamente técnica.
Não é.
Considere dois investigados incluídos na mesma operação.
Um deles é apontado como responsável por coordenar execuções, ordenar intimidações e movimentar recursos da organização, havendo mensagens, documentos e depoimentos contemporâneos indicando continuidade da atividade.
O outro aparece em um único elemento probatório cuja interpretação sobre sua vinculação permanece controvertida.
A simples classificação penal colocaria ambos sob o mesmo rótulo.
A cautelaridade, ao contrário, exige individualização.
É justamente para impedir que categorias abstratas substituam a análise de pessoas concretas que existe a fundamentação judicial.
Combater facções não exige escolher entre segurança e Constituição
Apresentar essa discussão como uma escolha entre “defender a sociedade” ou “defender garantias de criminosos” empobrece o problema.
O Estado tem o dever constitucional de proteger a população e enfrentar organizações capazes de dominar territórios, executar adversários, corromper instituições e desafiar a própria autoridade pública.
Também possui o dever de exercer esse poder dentro da Constituição.
Uma obrigação não elimina a outra.
O desafio jurídico trazido pela Lei Antifacção está justamente em construir instrumentos suficientemente fortes para enfrentar organizações extraordinariamente violentas sem transformar o processo penal em um sistema no qual a acusação de pertencer a determinada categoria já produza parte dos efeitos que deveriam depender da demonstração judicial dessa própria acusação.
No caso da prisão preventiva, o problema pode ser colocado de maneira bastante simples.
Se existem elementos concretos demonstrando que um integrante de determinada organização, em liberdade, continuará comandando crimes, ameaçando testemunhas, movimentando a estrutura criminosa ou preparando sua fuga, há uma discussão cautelar séria e compatível com o art. 312 do CPP.
Mas afirmar apenas:
“o crime é de facção; portanto, deve ficar preso”
é algo substancialmente diferente.
A primeira conclusão parte do risco demonstrado.
A segunda parte do rótulo.
E é precisamente nessa diferença que se encontra uma das questões constitucionais mais importantes do processo penal brasileiro em 2026.
A resposta que o Supremo Tribunal Federal der às ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958 não definirá apenas o futuro de alguns dispositivos da Lei Antifacção.
Ela ajudará a estabelecer uma questão muito mais ampla:
se, diante de formas extraordinariamente graves de criminalidade, a Constituição permite um processo penal igualmente extraordinário — e, principalmente, quais limites continuam inegociáveis mesmo nesses casos.




